Consumidor deve ficar atento durante as compras para o Dia da Mães; especialista em direito do consumidor orienta
Postado em 09/05/2024   | por Maíra Passos

Consumidor deve ficar atento durante as compras para o Dia da Mães; especialista em direito do consumidor orienta

O advogado Felipe Menezes traz várias dicas sobre variações de preços de produtos, trocas de presentes, compras pela internet e como evitar cair em golpes

O Dia das Mães é uma das datas mais importantes para o comércio, com grande movimentação em lojas físicas e virtuais. Na busca do presente perfeito para homenagear mainha, o consumidor deve redobrar a atenção para não cair em golpes e ser vítima de práticas abusivas. Uma das dicas é observar se o preço do produto está exposto para o cliente, já que é uma época do ano em que o valor de alguns produtos costuma ficar mais caros (lei da oferta e procura). Segundo o advogado Felipe Menezes, mestre e especialista em direito do consumidor, é obrigatório expor o valor dos produtos em todos os itens das lojas, de qualquer segmento.

“O Código de Defesa do Consumidor determina, no art. 6º (esse artigo dispõe sobre os direitos básicos do consumidor), inciso III, que é direito básico do consumidor a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’. Costumamos falar que este é um direito basilar na relação consumerista”, explica o advogado.

Inclusive, o consumidor deve ficar atento às falsas promoções, quando um produto está sendo anunciado como promocional, mas tinha o mesmo valor ou era até mais caro. Nesses casos, para o especialista em direito do consumidor, é preciso analisar dois pontos importantes. Um é sobre o aumento indiscriminado de preço de forma injustificada, que é considerado pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva, de acordo com o disposto no art. 39 (que traz um rol de práticas abusivas), inciso X. O outro, é quando o consumidor se depara com dois valores distintos para um mesmo produto.

“Nesse caso, o consumidor que encontrar valores distintos para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento, tem o direito de pagar o menor preço. De acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na prateleira, o consumidor deve ‘exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade’, ou seja, solicitar que lhe seja cobrado o valor da gôndola. De igual forma, se o consumidor recebe uma oferta, seja em algum jornal ou folheto, o fornecedor precisa cumprir a oferta”, ressalta o advogado Felipe Menezes. 

Sobre a variação de preços em lojas físicas e virtuais, é comum, no Brasil, que as empresas ofertarem produtos idênticos por preços diferentes em suas lojas, com um preço menor no e-commerce, geralmente. “É possível haver diferenciação de preço entre a loja física e virtual, ressaltando que o preço, forma de pagamento, condições de entrega, eventual cobrança de frete, data de entrega e até o procedimento para eventual devolução, devem vir indicados claramente para o consumidor no ato da compra”, explica o especialista em direito do consumidor, Felipe Menezes.

De acordo com o advogado, é importante mencionar que é possível a diferenciação de preços até entre duas lojas físicas, além de citar também que a diferenciação de preço em razão da modalidade de pagamento também passou a ser permitida após a entrada em vigor da Lei 13.455/2017, que prevê, de forma clara, que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.

Porém, mesmo os preços variando no PIX, cartão, parcelado etc., essas informações devem ficar visíveis para o consumidor. “A informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos e até quanto aos riscos que aquele produto oferece é um direito básico do consumidor. Portanto, toda mercadoria exposta deve ter o preço explicitado de forma clara”, esclarece Felipe Menezes.

O advogado alerta ainda que, se o consumidor não conseguir entender bem o preço, sem precisar de ajuda de terceiros, funcionários do estabelecimento, é porque a informação não está sendo precisa e isso pode e deve ser reportado ao PROCON, para que sejam realizadas as investigações por parte do órgão e o estabelecimento ser devidamente advertido e até multado.

Trocas de produtos

Assim que passa o Dia das Mães, a movimentação no comércio é com a troca de produtos, seja porque aquela roupa não coube, por querer outro item ou porque o produto veio danificado. Assim, o especialista em direito do consumidor Felipe Menezes orienta sobre algumas regras básicas:

– Se a compra foi realizada pela internet, catálogo ou telefone (ou seja, fora do estabelecimento comercial), o consumidor tem o direito de exercer o que chamamos de ‘direito do arrependimento’, que consiste na desistência voluntária do consumidor da aquisição daquele produto. Esse prazo começa a contar a partir do recebimento do produto e não precisa ser motivado ao fornecedor, ou seja, basta que o consumidor informe a desistência dentro do prazo de sete dias.

Produto com defeito: o consumidor tem um prazo para exercer a troca (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis). Ao mostrar o defeito ao estabelecimento, esse estabelecimento terá um prazo de 30 dias para solucionar. Se não resolver dentro desse prazo, o consumidor pode escolher uma das alternativas dispostas no art. 18 do CDC, que é: troca do produto por outro similar, restituição integral do valor pago corrigido monetariamente ou abatimento proporcional do valor.

Produto em perfeito estado: o estabelecimento não é obrigado a realizar a troca do produto sem defeito. Entretanto, é comum que os estabelecimentos adotem como política interna a possibilidade de troca dentro de um determinado prazo, ofertando isso ao consumidor.  Então, nesse caso, como a oferta da troca foi realizada, ou seja, o fornecedor informou que a troca era permitida, a informação desta oferta vincula este estabelecimento, devendo ele cumprir com a possibilidade de troca, mesmo sem o produto apresentar defeito algum.

Golpes nas compras pela internet

As compras pela internet já fazem parte do comportamento do consumidor, seja pela praticidade ou preços mais atrativos. Porém, no Dia das Mães, muitas dessas ofertas podem ser golpes, especialmente aquelas com preço muito abaixo do mercado. Assim, o advogado Felipe Menezes, traz dicas para o consumidor ficar atento durante as compras on-line:  

Buscar informações acerca do estabelecimento para que possa conhecer um pouco mais sobre a reputação da empresa. É possível que o consumidor busque estas informações a partir de sites como o RECLAME AQUI e o consumidor.gov.br.

– Verificar se o respectivo estabelecimento expõe de forma clara informações gerais sobre contato do comércio eletrônico, se dispõe de serviços de SAC, informações acerca do CNPJ e endereço.

Desconfiar das promoções que são tentadoras demais. “Claro que descontos sempre são bem-vindos, porém, preços reduzidos que extrapolam a razoabilidade, ou seja, reduzidos demais, podem ser um forte indício de fraude. Importante, portanto, que o consumidor pesquise em mais de um estabelecimento para poder fazer uma métrica da variação de preços”.

Verificar a segurança do comércio eletrônico: lojas virtuais sérias se preocupam com a segurança e buscam obter certificações de segurança que protegem o compartilhamento de dados.

Não aceitar o direcionamento direto de links enviados, ou seja, caso o consumidor queira algum produto de uma determinada loja, abra seu navegador e digite o endereço do sítio eletrônico daquele estabelecimento. “Isto porque, é comum que alguns golpes sejam realizados a partir de falsificações e sites piratas”.

Responsabilização dos marketplaces, como sites do Magazine Luiza, Amazon, Mercado Livre, Casa Bahia etc., é consolidado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-os também como fornecedores e, por isso, colocando-os como responsáveis solidários, ou seja, eles são igualmente responsáveis na cadeira de consumo. “Esse entendimento vem gerando grandes discussões, sendo necessário, para que o marketplace também seja responsável, que ele tenha realizado a intermediação de forma direta.

É por isso que, em marketplaces sérios, nota-se vários avisos informando que as compras realizadas diretamente por intermediação daquele marketplace são asseguradas pelo próprio marketplace. Agora, se o consumidor apenas utiliza-se do marketplace para busca de determinado produto e para a sua aquisição fala diretamente com o vendedor sem a utilização da intermediação daquele marketplace, o entendimento é de que ele não será responsável solidário”, destaca o especialista.

Além das orientações acima, o advogado especialista em direito do consumidor Felipe Menezes lembra da importância de exigir nota fiscal, que é obrigatória, no ato da compra, independentemente do valor do produto ou serviço, de acordo com a Lei 8.846/94. O não fornecimento da nota fiscal configura crime tributário. “Inclusive, sempre que o fornecedor exigir a nota fiscal e lhe for negado este direito, recomendamos que procure o PROCON municipal ou estadual, para que seus direitos sejam assegurados”.

É importante que o consumidor exija a nota fiscal, porque é um documento que comprova a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço, assegurando a este consumidor seus direitos junto aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, além de respaldar o direito à garantia do produto ou serviço, assistência técnica, manutenção, ou revisão de um serviço, caso o mesmo apresente algum defeito que necessite de reparo ou troca. Além disso, a nota fiscal também atesta a originalidade de um produto e sua legalidade.

Por fim, o advogado Felipe Menezes lembra que é sempre bom trazer para a reflexão do consumidor a necessidade de que ele procure em mais de um estabelecimento, para poder encontrar não só o melhor preço, mas a melhor condição de pagamento. “Para além de evitar os problemas consumeristas, como relatados anteriormente, o consumidor deve sempre a primazia para realização do consumo sustentável e seguro, não se colocando em situação prejudicial. Para isso, alerto os consumidores para que não caiam em falsas ofertas, falsas promoções, não caiam naquilo que denominamos de ‘iscas de consumo’, que são aquelas estratégias de mercado, por vezes agressivas, enganosas e até abusivas, realizadas por parte dos estabelecimentos/fornecedores”, finaliza o especialista em direito do consumidor.  

Canais de ajuda ao consumidor

Sempre que o consumidor se sentir lesado, a primeira recomendação é a de tentar registrar uma queixa através da plataforma disponibilizada pelo governo federal, no consumidor.gov.br. Através dessa plataforma, ele registra sua queixa, abre-se um canal de interlocução com aquele estabelecimento/fornecedor, sendo um canal para resolução do problema de forma “amigável”, extrajudicial, ou seja, sem a necessidade do consumidor ajuizar um processo.

“Além disso, recomenda-se procurar o PROCON para também apresentar sua queixa e, a partir disso, o estabelecimento ser investigado e até advertido e multado. O consumidor pode buscar ainda auxílio de um advogado de sua confiança para buscar os seus direitos através de uma ação cível ajuizada perante o poder judiciário”, orienta o especialista em direito do consumidor Felipe Menezes.

FELIPE MENEZES | ADVOGADO – O advogado Felipe Menezes é Mestre em Direito e especialista em Processo Civil, Direito do Consumidor, Direito Médico e Saúde Suplementar. Também é professor em Processo Civil e de Direito do Consumidor, além de coordenador da pós-graduação em Direito do Consumidor do Instituto Jus 21, autor de diversas obras jurídicas e Membro da ANNEP – Associação Norte Nordeste de Professores de Processo.

Com mais de uma década de experiência, foi também sócio fundador do escritório Carvalho & Menezes Advogados Associados e, em 2022, fundou o Felipe Menezes Sociedade Individual de Advocacia, no Recife. Em 2023, o escritório anunciou sua expansão para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, ampliando a capacidade de atendimento e reforçando o compromisso em oferecer serviços jurídicos de excelência a um número ainda maior e clientes em toda a região. O escritório é especializado em Direito Cível, Direito do Consumidor, Direito Médico e Saúde Suplementar.

O advogado Felipe Menezes é cliente de assessoria de imprensa da Maíra Passos Comunicação.

Por Maíra Passos – Jornalista & Assessora de Comunicação
Jornalismo, Unicap (2008)
MBA em Marketing, UPE (2010)
Pós-graduada em Influência Digital, PUC-RS (2021)
Mestranda em Comunicação, UFPE (2022).
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